Olá, pessoal! Hoje eu inauguro no Blogue uma coluna de perguntas e respostas sobre matérias de Direito. Sou advogada, especialista em Direito Constitucional e escritora. Gosto de estudar fazendo resumos do conteúdo e, muitas vezes, meus resumos são compilados de perguntas e respostas sobre a matéria.
Acredito que o método de estudar através de perguntas e respostas seja muito didático. Esse método já ajudou muitas pessoas durante a Faculdade, assim como ajudou estudantes em Concursos Públicos.
Confiram as 17 perguntas e respostas sobre Direito Penal!
1) Qual é o conceito analítico de crime que serve como base para a doutrina brasileira?
O conceito analítico de crime adotado pela doutrina brasileira é o Finalismo de Welzel. Para o finalismo, o dever-ser é limitado pela essência do ser, tendo em vista que determinadas estruturas pré-jurídicas têm um sentido em si que não pode ser alterado ou criado pelo Direito.
2) O que parte da doutrina brasileira propõe a respeito do conceito analítico de crime?
No Brasil, parte da doutrina defende um conceito bipartido com o fato típico e a antijuridicidade. Nesse sentido, a culpabilidade seria mero pressuposto da aplicação da pena.
3) Quais são os elementos do fato típico dentro do crime?
Para a teoria do crime, o crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Dentro do fato típico, há os seguintes elementos: conduta, tipicidade, nexo de causalidade e resultado.
A conduta e a tipicidade são denominadas de elementos essenciais, pois estão presentes em todos os fatos típicos. Contudo, o nexo de causalidade e o resultado são elementos eventuais, visto que estão presentes somente nos crimes materiais.
4) O que é conduta?
Consoante o modelo finalista adotado pelo Brasil, conduta é o movimento corpóreo humano, positivo ou negativo, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade.
5) Quais são as causas que excluem a conduta?
As causas que excluem a conduta são: força física irresistível e os movimentos inconscientes. A força física irresistível é aquele que se impõe diretamente sobre o corpo do sujeito, determinando-o a um movimento positivo ou negativo. Já os movimentos inconscientes são aqueles que abrangem os espasmos, atos reflexos ou movimentos durante o sono.
A erupção emotiva não exclui a conduta.
6) Sobre a exclusão da conduta, quais são os casos controversos?
Os casos controversos são: ação em curto-circuito e automatismo. A ação em curto-circuito é aquela tomada em uma erupção emotiva que turva e mitiga a capacidade de deliberação ou controle. Contudo, prevalece que a ação em curto-circuito continua a ser considerada conduta, visto que sempre resta suficiente capacidade de controle.
O automatismo, por sua vez, é o movimento que é fruto de intenso treinamento e dispensa deliberação. Prevalece que é conduta, tendo em vista que o autor tem capacidade para deliberadamente alterar o movimento.
O crime comissivo é gerado por uma conduta positiva (ação),
onde o sujeito viola norma proibitiva.
Cena do filme Tomb Raider.
7) Qual é a classificação do crime quanto à conduta?
O crime pode ser comissivo ou omissivo. O crime comissivo é gerado por uma conduta positiva, onde o sujeito viola norma proibitiva. Já o crime omissivo é fruto de uma conduta negativa, onde o sujeito viola norma mandamental.
A omissão também configura crime
em alguns casos elencados pela Lei.
O crime omissivo é fruto de uma conduta negativa (ausência de ação),
onde o sujeito viola norma mandamental.
8) Quais são os crimes omissivos?
Os crimes omissivos podem ser: próprios (puros) ou impróprios (impuros ou comissivos por omissão).
9) O que são crimes omissivos puros ou próprios?
São aqueles crimes cujos resultados não aparecem no tipo, porém são assim configurados por violarem o dever jurídico de agir. São caracterizados pelo dever geral de agir e pela previsão típica direta -- o verbo omissivo está expresso no tipo.
Nos crimes omissivos puros, a configuração do crime ocorre pela abstenção do agente , independentemente do resultado posterior. Exemplo: Omissão de Socorro (artigo 135 do Código Penal). Este crime resta consumado pela simples ausência de socorro, independentemente do resultado, pois o agente se omite quando deve e pode agir.
A madrasta, a mãe, o pai, o padrasto, a babá e os demais cuidadores de uma criança têm dever de garante, assim como o policial, o médico plantonista, o salva-vidas e o bombeiro têm posições de garantidores dos bens jurídicos das pessoas na vida em sociedade em diversas situações.
10) O que são crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão?
Os crimes omissivos impróprios (impuros ou comissivos por omissão) são aqueles cujo resultado naturalístico é relevante para o tipo. Nesse sentido, o agente teria dever jurídico de agir para impedir o resultado. Isto ocorre nos casos onde há o dever de garante (garantidor). Ver artigo 13, parágrafo segundo, do Código Penal.
De acordo com o parágrafo segundo do artigo 13 do CP, o dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
a) Exemplo de garantidor omisso que tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: mãe (ou madrasta) deixa de alimentar uma criança, provocando a sua morte. Essa mãe responderá pelo resultado gerado, ou seja, homicídio culposo. Mas, se a mãe desejou a morte do filho ou assumiu o risco de produzi-la, responderá por homicídio doloso.
b) Exemplo de agente omisso que tinha assumido a responsabilidade de impedir o resultado: Salva-vidas que se distrai conversando e, em razão de sua distração e falta de socorro, uma pessoa morre afogada no seu turno (salva-vidas responde por homicídio culposo).
c) Exemplo de agente que criou o risco do resultado com o comportamento anterior: Por causa do trote acadêmico, um veterano joga o calouro em uma piscina mesmo sabendo que ele não sabe nadar. A partir desse instante, o veterano fica com o dever jurídico de agir para evitar o resultado morte por afogamento, sob pena de responder por homicídio.
11) Quais são as observações ou ressalvas sobre os crimes omissivos impróprios?
No crime omissivo impróprio, o deve é de agir para impedir o resultado, mas não há obrigação de êxito. Além disso, para a responsabilização no crime omissivo impróprio, é necessária a comprovação de nexo de evitabilidade (a grande probabilidade que a conduta positiva do agente, se existisse, teria para evitar o mau resultado).
Por fim, convém saber que a responsabilidade por omissão (quer seja omissão própria ou imprópria) exige a capacidade pessoal (física) da ação. Sendo assim, pessoas impossibilitadas de agir por limitações físicas não serão responsabilizadas.
12) Como é a teoria do resultado?
O resultado é dividido em resultado jurídico e resultado naturalístico. O resultado jurídico é a afronta à norma jurídica. Todo crime tem resultado jurídico. O resultado naturalístico é a alteração do mundo exterior, diversa da conduta e gerada por ela.
13) Como os crimes são classificados quanto ao resultado?
Os crimes são classificados em: materiais, formais e crimes de mera conduta. Os crimes materiais são aqueles cujo resultado é previsto e necessário para a sua consumação. Exemplo: Homicídio (o resultado morte precisa ocorrer).
Nos crimes formais, embora o resultado seja previsto, ocorre a antecipação da consumação. Sendo assim, o resultado é desnecessário para a configuração da consumação. Exemplo: Extorsão mediante sequestro (não precisa comprovar que a extorsão foi bem-sucedida, basta observar se houve sequestro com a finalidade de extorsão) e Crimes contra a Honra (não precisa comprovar o resultado de dano na honra da vítima, basta observar a ocorrência dos tipos penais injúria, calúnia e difamação).
Os crimes de mera conduta são aqueles cujo tipo não faz previsão do resultado. Exemplo: Invasão de domicílio e todo crime omissivo próprio.
14) O que é nexo de causalidade?
Existem três teorias que explicam o que é o nexo de causalidade:
I) Teoria da causalidade adequada: Causa é a condição necessária e adequada para a produção do resultado.
II) Teoria da relevância jurídica: Causa é a conduta que a norma queria evitar. É a condição juridicamente relevante para a produção do resultado.
III) Teoria do nexo de causalidade: Causa é tudo que contribui para gerar o resultado. Equivalência dos antecedentes.
Artigo 13, CP: "O resultado, de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
15) Como descobrir que a conduta foi a causa que gerou o resultado?
Pelo critério da eliminação hipotética. Elimine hipoteticamente a conduta causal e observe: se o resultado é alterado, a conduta era causa (resultado depende da conduta para ser como é). Mas, se o resultado não se altera, não era causa a conduta eliminada hipoteticamente (a conduta seria, nesse caso, irrelevante e, por isso, não seria causa).
16) Qual é a situação excepcional, prevista em lei, capaz de romper o nexo de causalidade estabelecido pelo critério da eliminação hipotética?
A causa superveniente relativamente independente rompe o nexo de causalidade, tendo em vista que o autor não responderá pelo resultado, mas apenas por sua própria conduta.
17) O que são concausas?
São causas que aparentemente concorrem com a conduta para gerar o resultado. Na próxima postagem, abordarei as concausas com mais profundidade.
Texto escrito por Tatyana Casarino.
Tatyana Casarino é Especialista em Direito Constitucional e Advogada.
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