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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Diferenças entre injúria, difamação e calúnia.

 Diferenças entre injúria, difamação e calúnia.


      



 Injúria, difamação e calúnia são crimes contra a honra previstos no Código Penal. Muito embora todos esses crimes afetem a honra, há diferenças entre eles. Sabe-se que a injúria afeta a honra subjetiva da vítima enquanto a difamação e a calúnia afetam a honra objetiva.

 É preciso esclarecer que a honra subjetiva é o sentimento íntimo de respeito pessoal enquanto a honra objetiva é a reputação do indivíduo diante da sociedade. 

 Nesse sentido, a difamação e a calúnia ocorrem quando terceiros tomam ciência dos fatos atribuídos ao indivíduo enquanto a injúria não necessita que outras pessoas saibam da ofensa proferida contra o indivíduo. 


       


 Para a configuração do crime de injúria, consoante o artigo 140 do Código Penal, é necessário observar que houve algo desonroso que atingiu a honra subjetiva de alguém. Na injúria, a dignidade da vítima fica ofendida diante de ofensas. Xingamentos dirigidos contra alguém são exemplos típicos de injúrias. Exemplo de uma injúria contida em uma frase ofensiva: "João, você é um canalha". 

   Salienta-se que o juiz poderá deixar de aplicar a pena de injúria quando a pessoa supostamente ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável. É preciso dizer ainda que, quando a pessoa responde a injúria imediatamente com outra injúria, o juiz deixará de aplicar a pena.

 Vale lembrar que as críticas literárias, artísticas e científicas não se enquadram no crime de injúria, de acordo com o artigo 142 do Código Penal. Sabe-se também que as ofensas proferidas durante um julgamento (discussões da causa) não são caracterizadas como injúrias. 

  A injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém e gera a seguinte pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


     



 Observação: Existe a hipótese de injúria qualificada prevista no parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal. Quando a injúria consistir na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena será aumentada: reclusão de um a três anos e multa. 

§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

Pena - reclusão de um a três anos e multa.  


       



 A difamação, por sua vez, consiste em narrar fatos ofensivos para a reputação de alguém diante de terceiros. Imputar a alguém qualquer fato ofensivo à reputação: eis o que caracteriza a difamação. 

 Para a configuração da difamação, é necessária a descrição de fatos desonrosos que causem vergonha pública e o constrangimento do indivíduo. Exemplo de uma difamação (descrição de fato ofensivo à reputação de alguém diante de terceiros): "Tício, Caio e Mévio, fiquem sabendo que o João está traindo a esposa dele com a Maria".  

 Expor fatos íntimos da vida de alguém de forma maledicente e constrangedora para outras pessoas pode caracterizar difamação. Não se trata de mera "fofoca", mas de um crime contra a honra, já que há um fato ofensivo à reputação de alguém. 

Pessoas famosas também podem ser vítimas de difamação. Mesmo que alguém tenha um trabalho público, a sua privacidade merece  respeito. Por exemplo, uma atriz que tem detalhes de sua vida privada divulgados em uma revista sem a sua autorização pode procurar a Justiça por ter sofrido uma difamação. 


       


  Descrever fatos ofensivos à reputação de alguém para terceiros é o que caracteriza a difamação. A pena desse crime contra a honra é o seguinte: detenção, de três meses a um ano, e multa. 

    Ainda que os fatos narrados sejam verídicos, a divulgação sobre os fatos da vida de alguém constitui crime de difamação quando há ofensa à reputação. 

  A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


   


Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


     



  Diferentemente da difamação, a calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Não basta descrever um fato meramente desonroso à reputação como na difamação, pois é preciso narrar publicamente um fato criminoso para configurar a calúnia. 

  A calúnia consiste em imputar falsamente fato definido como crime a alguém. Nesse sentido, encontramos mais uma diferença entre difamação e calúnia: a difamação pode incluir fatos verídicos sobre a vida de alguém, mas a calúnia, necessariamente, é atribuir a alguém fatos falsos e criminosos. 

 A pena atribuída à calúnia é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Na mesma pena incorre quem propaga e divulga a calúnia mesmo sabendo que a imputação daquele fato criminoso à pessoa caluniada é falsa. Curiosamente, é preciso ressaltar que é punível a calúnia contra os mortos. 

Um exemplo de frase contendo calúnia: "Tício, Caio e Mévio, quero contar para vocês que o João matou a Maria com a chave inglesa na biblioteca." Nessa frase, a pessoa sabe que João não matou a Maria, mas imputa falsamente fato definido como crime (homicídio) a João, caluniando o sujeito diante da sociedade e cometendo um crime contra a sua honra. No exemplo, a pessoa conta para Tício, Caio e Mévio um fato falso, atribuindo a João um crime que ele não cometeu. Isso é uma calúnia. 

 Atualmente, também ocorrem calúnias no meio virtual. Outro exemplo de calúnia seria expor, na internet, o nome e a foto de uma pessoa como autora de um crime, sem ter provas disso.

 De acordo com o inciso III do artigo 141 do Código Penal, as penas cominadas nos crimes contra a honra aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.


       


A pessoa acusada de calúnia poderá reverter a situação e deixar de responder por crime contra a honra caso tenha provas que os fatos criminosos imputados a alguém são verdadeiros. 

 Portanto, caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado "exceção de verdade". A exceção da verdade aparece no parágrafo terceiro do artigo 138 do Código Penal. 


      


Eis o artigo da Calúnia:

 Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Observação: As pessoas indicadas no inciso I do artigo 141 são: Presidente da República e chefe de governo estrangeiro. Não será admitida a prova da verdade quando a calúnia ocorrer contra essas pessoas. 


    


  Por fim, destacam-se as diferenças entre injúria, difamação e calúnia: a injúria ataca a honra subjetiva (como um xingamento, por exemplo), a difamação ataca a honra objetiva e consiste na exposição de fatos desonrosos à reputação de alguém (os fatos podem ser verdadeiros ou não) e a calúnia ataca a honra objetiva de uma pessoa e consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (os fatos precisam ser definidos como crimes e falsos).

Algumas diferenças entre os crimes contra a honra para encerrar a postagem:


      


*A difamação divulga fatos desonrosos e constrangedores da vida de alguém que podem ser verdadeiros ou não. Esses fatos não são definidos como crimes, mas causam vergonha pública.

*A calúnia divulga falsamente fatos criminosos atribuídos a alguém. Esses fatos são definidos como crimes e a imputação de um crime a alguém precisa ser falsa.  

*Uma dica curiosa e didática: calúnia começa com a letra "c", a mesma letra que inicia a palavra "crime". Portanto, calúnia é atribuir falsamente um crime a alguém. 

*Enquanto a difamação e a calúnia ocorrem na presença de outras pessoas, constrangendo o sujeito e ferindo a sua reputação (honra objetiva), a injúria não precisa da presença de terceiros e pode ocorrer am ambientes privados por ferir essencialmente o sentimento íntimo de respeito pessoal de alguém (honra subjetiva). 

*A ordem dos crimes contra a honra do menos grave ao mais grave: injúria, difamação e calúnia. A calúnia é o crime contra a honra mais grave por imputar falsamente a alguém fato definido como crime. 


    



Gostaram da postagem? Ficaram com alguma dúvida? Espero que a postagem tenha esclarecido a diferença entre injúria, difamação e calúnia.


Abraço fraterno!


Tatyana Casarino. 


Texto escrito pela advogada e poetisa Tatyana Casarino. 


   



Tatyana Casarino é advogada, especialista em direito constitucional, escritora e poetisa. Os crimes contra a honra formam a principal área de estudo de Tatyana Casarino.


*Recomendações:

*Jornada Jurídica - Blogue da Tatyana Casarino sobre Direito:

Jornada Jurídica

*Crimes contra a Honra no blogue Jornada Jurídica: 

Crimes contra a honra

*Escritório de Advocacia:

Jurídicos Advocacia

*Crimes contra a Honra no Escritório de Advocacia:

Crimes contra a honra





*Você já foi vítima de injúria, difamação ou calúnia? Se você precisa de alguma assistência jurídica, entre em contato conosco.


Contato - Jurídicos Advocacia


*Mundo Jurídico em Construção - Blogue de Fernanda Rocha sobre Direito:

Mundo Jurídico em Construção

segunda-feira, 12 de outubro de 2020

O Direito e as Princesas - A Ariel precisava de um advogado!

 O Direito e as Princesas - A Ariel precisava de um advogado!


   



A Ariel precisava de um advogado!


      No Dia das Crianças (12 de Outubro), aprenda Direito como uma criança! Com os olhos mais maduros de uma adulta e advogada, analisarei um filme da Disney sob a ótica do Direito brasileiro. Trata-se da interpretação jurídica do filme "A Pequena Sereia" (Animação infantil de 1989) baseado no Conto de Fadas do escritor e poeta dinamarquês Hans Christian Andersen publicado em 1837. Boa leitura!

    Se todas as princesas da Disney contratassem um advogado, os seus problemas seriam resolvidos facilmente. Quase todos os vilões da Disney são criminosos (Madrastas prendem princesas em cárcere privado e cometem abuso emocional dentro da violência doméstica e a maioria dos bruxos é estelionatário) e alguns mocinhos também participam de tipos penais (Aladdin é um ladrão simpático e a Fera não deixa de ser uma sequestradora). 

      A bruxa Úrsula de "A Pequena Sereia" não deixa de ser uma estelionatária ou uma criatura fraudulenta. Sua conduta é semelhante à conduta criminosa descrita no artigo 171 do Código Penal (Estelionato). Todavia, a fraude que cometeu em relação à sereia Ariel também poderia ser enquadrada no artigo 173 do Código Penal (artigo que trata do abuso de incapazes), tendo em vista que ela tirou proveito da paixão de uma adolescente de 16 anos para prejudicá-la e obter lucro e poder no fundo do mar.

      A bruxa do mar prometeu à Ariel que transformaria a sua cauda de sereia em pernas humanas se a garota concordasse em dar a sua bela voz para ela. No mundo humano, Ariel teria de beijar o príncipe dentro de três dias, senão voltaria a ser sereia e pertenceria à Úrsula para sempre. Úrsula induziu Ariel em erro, mediante ardil, a assinar um contrato (risos) sob a canção épica da Disney "Pobres corações infelizes". 


                        


    Ocorre que Úrsula sempre agiu de má-fé, pois sempre foi a sua intenção atrapalhar Ariel no mundo humano para que ela não conseguisse beijar o príncipe. Úrsula não queria que Ariel triunfasse em seu objetivo, visto que ela queria que Ariel pertencesse a ela. Ariel foi enganada o tempo todo pela bruxa do mar diante de um contrato totalmente inválido. 

   Caso a princesa fracassasse no mundo humano e não conseguisse beijar o príncipe antes do pôr do sol do terceiro dia, Ariel seria transformada em uma criatura do mar e ficaria presa sob o domínio de Úrsula. Desse modo, a bruxa arrancaria o poder de Tritão, pai de Ariel e rei do mar. A principal intenção de Úrsula era usar Ariel para arrancar o poder e o tridente de Tritão, o qual teria de entregar o reino do mar o seu poderoso tridente para ela se quisesse libertar a filha do domínio mágico e malévolo da bruxa do mar. 

   Era evidente que Ariel fracassaria no mundo humano ao tentar confirmar o amor do príncipe num beijo de amor verdadeiro, tendo em vista que o príncipe havia se apaixonado pela voz dela e ela estava sem a voz no mundo humano. A bruxa realmente foi muito esperta: deu pernas humanas para Ariel, mas retirou-lhe o que havia de mais precioso e apaixonante em sua personalidade: a sua voz.


                 


 

   Em um naufrágio, a sereia Ariel salvou o príncipe Eric e cantou uma canção para o seu amado durante o resgate. O príncipe estava inconsciente nos braços da Ariel e somente se lembrava da sua belíssima voz, pois não conseguia se lembrar da fisionomia da princesa. A bruxa, ao furtar a voz da princesa, impediu o príncipe de reconhecer a sua amada. A bruxa inclusive fez um feitiço para transformar-se em uma mulher bonita e usar a voz da Ariel para seduzir o príncipe e afastá-lo de Ariel. 

    É claro que, na vida real, é impossível furtar ou roubar a voz literalmente de alguém através de um feitiço. Mas, hoje em dia, usamos a nossa voz para atividades profissionais e artísticas. Sabe-se que comunicadores gravam as suas vozes em "Podcasts" e cantores gravam as suas vozes em músicas. Os produtos nascidos da nossa voz são resguardados pelos direitos autorais, bem como a nossa própria voz recebe amparo legal do Código Civil como um direito personalíssimo e da Constituição Federal. 

   A história de Ariel, a sereia que teve a voz furtada por uma bruxa mediante ardil, é uma boa alegoria para explicar o direito à voz dentro do sistema legal brasileiro. O direito à voz nasce do fato de que cada pessoa tem uma voz perfeitamente diferente da outra, assim como ocorre com a impressão digital. Desse modo, o titular do direito à voz pode fazer o uso da voz para diversas finalidades -- econômicas ou não -- desde que respeite o disposto no artigo quinto, inciso XXVIII, alínea "a", da Constituição Federal. 

   Portanto, pode-se afirmar que a reprodução da voz humana é um direito resguardado pela Magna Carta brasileira:


     


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;


           


  Além de estar resguardada pela Constituição Federal, a voz é um direito da personalidade importantíssimo. Os Direitos Personalíssimos estão no Capítulo II do Código Civil, visivelmente distribuídos entre o artigo 11 e o artigo 21 do Código citado. Esses direitos correspondem à tutela dos atributos humanos essenciais no livre relacionamento civil, representando situações jurídicas existenciais. 

   O nome desses direitos faz notória referência à "personalidade", tendo em vista que resguardam as características inerentes à pessoa e os atributos das suas projeções no relacionamento social. Sendo assim, os direitos personalíssimos correspondem à pessoa em si mesma além de resguardar a integridade de quem ela representa no meio social. 

    O objeto de proteção dos direitos personalíssimos abrange os atributos existenciais do ser humano, tais como integridade física, integridade psíquica (ou integridade psicológica) e integridade moral. Tudo o que faz referência aos atributos essenciais do ser humano está protegido pelos direitos da personalidade. 

          Os direitos da personalidade costumam ser divididos em três grupos: direitos físicos da personalidade, direitos psíquicos da personalidade e direitos morais da personalidade. 

1) Direitos físicos da personalidade:

*Direito à integridade física;
*Direito ao corpo;
*Direito às partes do corpo;
*Direito à imagem;
*Direito à voz. 

2) Direitos psíquicos da personalidade (ou direitos psicológicos da personalidade):

*Direito à integridade psíquica (psicológica);
*Direito à liberdade;
*Direito à intimidade;
*Direito ao sigilo. 

3) Direitos morais da personalidade:

*Direito à identidade;
*Direito à honra;
*Direito ao respeito;
*Direito às criações intelectuais.

    



    Considerando o que foi elucidado acerca dos direitos personalíssimos, é correto afirmar que o direito à voz é um direito físico da personalidade. E, aos direitos personalíssimos, são atribuídas as seguintes características: originariedade, extrapatrimonialidade, indisponibilidade, perpetuidade, oponibilidade erga omnes, intransmissibilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.

    É interessante saber mais sobre as características dos direitos personalíssimos:

*Características dos Direitos da Personalidade:




1) Originariedade: Decorre do fato de que os direitos da personalidade são intrínsecos à pessoa. Pode-se afirmar que a origem dos direitos personalíssimos está vinculada à origem da vida humana.

2) Extrapatrimonialidade: É a consequência da falta de atribuição de valor econômico aos direitos da personalidade. Muito embora a violação desses direitos possa acarretar indenização por danos morais ao titular, tais direitos são existenciais e não podem ser traduzidos por valores econômicos.

3) Indisponibilidade: Os direitos da personalidade são irrenunciáveis conforme o artigo 11 do Código Civil. Sendo assim, tais direitos são indisponíveis, já que não se pode privar o seu titular de seus direitos personalíssimos, exceto nos casos em que há a permissão de cessão para as finalidades de uso lícito. O cidadão não pode renunciar a própria honra ou liberdade, assim como não pode deixar disponível uma parte do próprio corpo (apesar das exceções da Lei 9.434 sobre a doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano vivo). 

4) Perpetuidade: Os direitos personalíssimos duram por toda a existência da pessoa. Salienta-se que tais direitos continuam a existir depois da morte de seu titular, eis que são vitalícios. 
 Considerando que os direitos da personalidade são exercidos durante a vida de seu titular, seria natural que eles se extinguissem com a morte, visto que são exclusivos para o seu titular. Não obstante, há direitos da personalidade que iniciam com a morte de seu titular até a decomposição total do cadáver, como o direito ao cadáver e o direito às partes separadas do cadáver, sendo uma conduta criminosa o vilipêndio a cadáver. 
   Os direitos personalíssimos que iniciam a partir da morte de seu titular são designados à persona post mortem. Ressalta-se que há direitos obtidos durante a vida que continuam a existir após a morte e a decomposição física do cadáver, como o direito à honra, o direito à imagem e o direito moral às criações intelectuais. Tais direitos são denominados direitos ad eternum, eis que jamais deixam de existir. 
   
  5) Oponibilidade era omnes (oponibilidade contra todos): Tratando-se de direitos subjetivos absolutos a serem assegurados pelo Estado e respeitados pelas demais pessoas, afirma-se que os direitos da personalidade têm oponibilidade erga omnes. A pessoa titular do direito personalíssimo é livre para exercê-lo, cabendo a todos o dever de respeitar o seu direito.
   Abster-se de violar o direito personalíssimo do outro é o dever de todo cidadão dentro da sociedade. Caso ocorra qualquer violação ao direito personalíssimo, o titular do direito da personalidade pode acionar o poder judiciário. Os direitos personalíssimos são oponíveis contra todos. 
   
   6) Intransmissibilidade: É proibido transferir qualquer direito personalíssimo de uma pessoa para outra. A transferência de cunho econômico envolvendo direito personalíssimo também é proibida, conforme o artigo 11 do Código Civil brasileiro. 
   A transferência dos direitos personalíssimos somente será possível quando há uma situação especial e isenta de qualquer prejuízo á vida ou à saúde do titular -- como ocorre, por exemplo, com o transplante de órgãos. Esta transferência, porém, não poderá ter caráter econômico. Excepcionalmente, há a autorização do uso livre das partes destacáveis regeneráveis do corpo como unhas e cabelos até mesmo para a percepção de dinheiro. 
  
  7) Incomunicabilidade: Sabe-se que os direitos da personalidade não podem integrar qualquer forma de comunhão ou condomínio devido à incomunicabilidade. Os direitos da personalidade são únicos. Cada pessoa tem os seus próprios direitos personalíssimos, e tais direitos não se comunicam com mais ninguém.
  
   8) Impenhorabilidade: É proibida a submissão dos direitos personalíssimos à discricionariedade judicial para os fins de pagamento de dívida. Um cidadão não poderá pagar a sua dívida com parte do seu corpo nem com a sua honra, por exemplo.
  
    9) Imprescritibilidade: A defesa dos direitos personalíssimos pode ocorrer a qualquer tempo devido à imprescritibilidade. Contudo, salienta-se que eventual indenização por danos morais não pode ser obtida judicialmente se o titular não oferecer a pretensão judicial no momento oportuno. 

    




  
    Tendo em vista que o direito à voz é indisponível, intransmissível e impenhorável como um direito personalíssimo, Ariel jamais poderia transmitir a sua voz para a bruxa. Ariel não poderia tornar a sua voz disponível para Úrsula nem pagar uma dívida contratual através da sua voz, pois o direito à voz é indisponível e impenhorável. Ariel não poderia renunciar a sua voz, eis que os direitos da personalidade são irrenunciáveis, consoante o artigo 11 do Código Civil. 

         Úrsula também não poderia retirar a liberdade de Ariel e trancar a princesa em seu domínio caso ela não conseguisse o beijo de amor do príncipe, porque a liberdade é um direito psíquico da personalidade perpétuo e irrenunciável. Ariel teria total direito sobre o seu corpo, bem como direito às partes do corpo (cauda ou pernas) e direito à voz. O direito ao corpo é um direito físico da personalidade vinculado à integridade física e protegido pela dignidade da pessoa humana. O direito à liberdade, por sua vez, é um direito psíquico da personalidade igualmente protegido pelo princípio da dignidade humana. 

       A dignidade humana está na raiz dos direitos personalíssimos, visto que ela representa não somente o valor fundamental que justifica moralmente os direitos da personalidade, mas também o fundamento normativo do sistema jurídico. Salienta-se que a dignidade humana é um princípio fundamental da República Federativa do Brasil de acordo com o inciso III do primeiro artigo da nossa Constituição. 

      A transmissão total da voz para outra pessoa seria um objeto inadmissível dentro de um contrato, razão pela qual o contrato entre Úrsula e Ariel é totalmente inválido. Salienta-se que, dentro do direito contratual, existem três planos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. 

     O plano da existência leva em consideração a declaração da vontade, as partes, o objeto e a forma. No plano da validade, a vontade precisa ser livre, as partes precisam ser capazes e o objeto necessita ser lícito, possível, determinado ou determinável. Logo, os Negócios Jurídicos que não apresentarem esses elementos de validade são nulos de pleno direito, exceto pelas hipóteses de nulidade relativa. No plano da eficácia, o Negócio Jurídico é analisado no plano social para percebermos se ele repercute juridicamente no plano social. 

       Qualquer contrato que Ariel assinasse teria nulidade relativa (poderia ser anulável), eis que a sua idade (16 anos) faz com que ela seja relativamente incapaz de acordo com o artigo quarto do Código Civil. Entretanto, o contrato que ela assinou ao transferir a sua voz para Úrsula é nulo de peno direito, visto que há a gravidade do caráter fraudulento da bruxa e a ilicitude e impossibilidade do objeto do contrato -- o direito à voz é um direito personalíssimo irrenunciável pela lei. 


          


     A exigência contratual de retirar a liberdade da princesa caso ela não conseguisse triunfar no mundo humano com o amor de seu príncipe também é ilícita e evidencia ainda mais a invalidade do contrato. Como já sabemos, a liberdade é um direito personalíssimo igualmente irrenunciável. 

    Além do mais, Úrsula é uma bruxa notadamente criminosa e fraudulenta. Dentre os tipos penas que ela poderia incorrer, dois artigos do Código Penal poderiam ser mais facilmente atribuídos à bruxa:


*Observação: Os artigos abaixo estão no Código Penal em seu capítulo VII -- Do estelionato e outras fraudes:

*Estelionato

 Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

*Abuso de incapazes

Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  É claramente possível encaixar um desses tipos penais descritos acima na conduta fraudulenta de Úrsula. Como não é possível aplicar dupla punição pelo mesmo fato devido ao princípio do "ne bis in idem" do direito penal, não poderíamos encaixar os dois tipos penais no mesmo caso. 

   É preciso enquadrar cada fato em seu respectivo tipo penal. Um único fato não pode receber dupla punição nem ser enquadrado em dois tipos penais ao mesmo tempo, conforme o princípio do "ne bis in idem". É necessário aplicar o tipo penal mais conveniente e o que mais possui maior identificação com o fato. 


                 


    É notório que o artigo 173 é o tipo penal mais adequado para a fraude da Úrsula, já que a bruxa abusou da paixão e da inexperiência de Ariel (menor de idade por ter 16 anos) para efetuar um contrato com ela e prejudicá-la. O artigo 173 é mais aplicável ao caso que o artigo 171. 

    Além do mais, a pena do artigo 173 é ainda mais grave: enquanto o artigo 171 expressa uma pena de reclusão de um a cinco anos, o artigo 173 expressa uma pena de reclusão de dois a seis anos. Os dois artigos têm a previsão da aplicação de multa além da reclusão. 

    Portanto, um advogado era tudo o que Ariel precisava. O direito é a maior magia que existe: ele é o instrumento que desmancha os "feitiços" obscuros dos crimes e das fraudes e aplica a clareza da justiça. Para o Direito, Úrsula mereceria a prisão e Ariel poderia ser feliz para sempre com o seu corpo, a sua voz, a sua liberdade e o seu príncipe. 


               




     No filme, Úrsula acaba morta pelo príncipe Eric (uma típica legítima defesa descrita pelo artigo 25 do Código Penal, diga-se de passagem...), o qual espeta a parte da frente de um barco no corpo dela para defender-se de um ataque da bruxa. Contudo, para o Direito, a bruxa teria de enfrentar de dois a seis anos de prisão além de pagar multa. 


               


    Que os injustos paguem pelos seus crimes! E que os justos vivam felizes para sempre! A infância ensina que a vida pode ser um conto de fadas quando seguimos o que é bom e justo. Quando somos adultos, passamos a ver injustiças, "bruxas" e "dragões" espalhados por aí. Felizmente, com a espada da deusa da justiça podemos "matar" os "dragões" e, com a sua balança, podemos defender o discernimento e o equilíbrio. 

    Quando eu era criança, eu sonhava com um mundo justo e agradável. Hoje sou adulta e luto por um mundo justo. Ser adulto não é entregar os nossos sonhos para a decepção da realidade, mas lutar por uma realidade melhor. Ser criança é sobre sonhar. Ser adulto é sobre lutar pelos nossos sonhos. 


Tatyana Casarino. Advogada, Especialista em Direito Constitucional, escritora e poetisa. 

   



   Gostaram da "brincadeira"? Acharam difícil analisar juridicamente um conto de fadas ou tudo foi fácil como uma brincadeira de criança? Podem deixar os seus comentários nessa postagem. Também aceito sugestões para analisar juridicamente outros filmes, incluindo Animações e Contos de Fadas. 

  Para quem é da área jurídica, sugiro um exercício: analisar juridicamente as injustiças sofridas pelos personagens dos seus filmes e séries favoritos. Já pensou se você pudesse advogar para um personagem da ficção? Quem você defenderia? Eu seria a advogada da Pequena Sereia (risos)!


Tatyana Casarino.  





Bibliografia:

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12. Out. 2020.

BRASIL. LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Acesso em: 12. Out. 2020.

CASARINO, Tatyana Alcantara Fernandes. Os direitos humanos e fundamentais das minorias sociais no estado democrático de direito: desafios jurídicos diante da globalização contemporânea em uma perspectiva transdisciplinar. Monografia apresentada à Faculdade de Direito de Santa Maria, 2014.

CASARINO, Tatyana Alcantara Fernandes. A constitucionalização do direito civil expressa através dos direitos da personalidade e os impactos da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Monografia apresentada à Faculdade Damásio Educacional de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional Aplicado. Fortaleza, Ceará. 2016. 

SENISE, Roberto Lisboa. Direito civil de A a Z. Barueri, SP: Manole, 2008.


sexta-feira, 9 de outubro de 2020

As características dos Direitos da Personalidade

 Olá, pessoal! Hoje eu venho publicar um texto de Direito. Trata-se de um resumo sobre os meus estudos acerca dos Direitos Personalíssimos (Direitos da Personalidade). Boa leitura!


         


     Os Direitos Personalíssimos estão no Capítulo II do Código Civil, visivelmente distribuídos entre o artigo 11 e o artigo 21 do Código citado. Esses direitos correspondem à tutela dos atributos humanos essenciais no livre relacionamento civil, representando situações jurídicas existenciais. 

    O nome desses direitos faz notória referência à "personalidade", tendo em vista que resguardam as características inerentes à pessoa e os atributos das suas projeções no relacionamento social. Sendo assim, os direitos personalíssimos correspondem à pessoa em si mesma além de resguardar a integridade de quem ela representa no meio social. 

     O objeto de proteção dos direitos personalíssimos abrange os atributos existenciais do ser humano, tais como integridade física, integridade psíquica (ou integridade psicológica) e integridade moral. Tudo o que faz referência aos atributos essenciais do ser humano está protegido pelos direitos da personalidade. 

        Pode-se afirmar que os direitos personalíssimos estão na atmosfera do verbo "ser" enquanto a maioria dos direitos civis gira em torno do verbo "ter" (propriedade, contrato e universo patrimonialista). Sendo assim, os direitos personalíssimos representam a "humanização" do direito civil e apontam o avanço da constitucionalização do direito civil. 

     Nenhum tópico patrimonialista pode ser mais importante que uma característica vinculada à personalidade humana e protegida pela dignidade humana. Nesse sentido, por exemplo, um cidadão jamais poderia pagar uma dívida com o seu braço ou com um pedaço do seu corpo (o exemplo parece mórbido, mas deixa a importância da humanização do direito bem clara para o leitor), tendo em vista a extrapatrimonialidade e a impenhorabilidade dos direitos da personalidade. 

         No âmbito dos relacionamentos civis, toda promoção da pessoa humana expressa ainda que sutilmente a constante constitucionalização do direito civil, a qual tem a dignidade da pessoa humana como principal pilar. Há o entendimento de que, diante de um conflito de direitos, pondera-se a favor da dignidade humana, pois é preferível atingir o direito patrimonial dos credores a atingir a dignidade da pessoa humana de um devedor. 

            Por essas e outras razões, o bem de família é impenhorável, consoante a Lei 8.009 de 1990. Entretanto, a expressão mais forte da dignidade humana dentro do universo civil está nos direitos personalíssimos. 


              


         Através dos direitos personalíssimos, há a configuração de um novo perfil de direito privado sustentado pela dignidade da pessoa humana e centralizado na Constituição. Além do mais, a frequente constitucionalização do direito civil (a constitucionalização do direito civil indica a constante aplicação dos princípios constitucionais nas relações civis, incluindo as mais patrimonialistas) expressa a ruptura da dicotomia do direito em direito público e direito privado. O direito civil está tão unido ao direito constitucional atualmente que alguns autores apontam o surgimento de um "direito civil constitucional". 

      A dignidade humana está na raiz dos direitos personalíssimos, visto que ela representa não somente o valor fundamental que justifica moralmente os direitos da personalidade, mas também o fundamento normativo do sistema jurídico. Salienta-se que a dignidade humana é um princípio fundamental da República Federativa do Brasil de acordo com o inciso III do primeiro artigo da nossa Constituição. 

      Os direitos da personalidade costumam ser divididos em três grupos: direitos físicos da personalidade, direitos psíquicos da personalidade e direitos morais da personalidade. 


    


1) Direitos físicos da personalidade:

*Direito à integridade física;

*Direito ao corpo;

*Direito às partes do corpo;

*Direito à imagem;

*Direito à voz. 


  



2) Direitos psíquicos da personalidade (ou direitos psicológicos da personalidade):

*Direito à integridade psíquica (psicológica);

*Direito à liberdade;

*Direito à intimidade;

*Direito ao sigilo. 


      Para o autor Roberto Lisboa Senise, o direito à integridade psíquica é a principal justificativa da proteção pessoal contra práticas de tortura mental, lavagem cerebral, psicoterapia e narcoanálise sem consentimento (para mais informações, consulte a obra "Direito Civil de A a Z" de Senise). O direito à liberdade, por sua vez, está fortemente vinculado à autodeterminação do ser humano diante da sociedade. 

     Dentro dos direitos psíquicos da personalidade, pode-se afirmar que a pessoa tem plena liberdade comportamental diante da sociedade. Qualquer cidadão brasileiro pode adotar livremente as mais variadas posturas no âmbito político, filosófico, religioso, científico e artístico. 

  Quanto à intimidade, o direito à intimidade resguarda a vida particular da pessoa e assegura que não haverá qualquer tipo de exposição de informações acerca da vida íntima da pessoa. Já o direito ao sigilo diz respeito àquela informação que é secreta. Nesse caso, o titular pode exigir a conservação do segredo, impedindo as pessoas que têm acesso às informações sigilosas de divulgá-las para outras pessoas. Vale lembrar que o sigilo pode ser profissional, comercial ou pessoal. 


  



3) Direitos morais da personalidade:

*Direito à identidade;

*Direito à honra;

*Direito ao respeito;

*Direito às criações intelectuais.


  Considerando a classificação desses direitos, pode-se afirmar que os direitos da personalidade abrangem o corpo humano, a identidade, a privacidade, a liberdade física, a liberdade mental e o respeito individual. Tais direitos também protegem atributos como intimidade, honra e criações intelectuais. 


  Cientes dos atributos protegidos pelos direitos personalíssimos, entenderemos melhor as suas características.




  Características dos Direitos da Personalidade:


1) Originariedade: Decorre do fato de que os direitos da personalidade são intrínsecos à pessoa. Pode-se afirmar que a origem dos direitos personalíssimos está vinculada à origem da vida humana.

2) Extrapatrimonialidade: É a consequência da falta de atribuição de valor econômico aos direitos da personalidade. Muito embora a violação desses direitos possa acarretar indenização por danos morais ao titular, tais direitos são existenciais e não podem ser traduzidos por valores econômicos.

3) Indisponibilidade: Os direitos da personalidade são irrenunciáveis conforme o artigo 11 do Código Civil. Sendo assim, tais direitos são indisponíveis, já que não se pode privar o seu titular de seus direitos personalíssimos, exceto nos casos em que há a permissão de cessão para as finalidades de uso lícito. O cidadão não pode renunciar a própria honra ou liberdade, assim como não pode deixar disponível uma parte do próprio corpo (apesar das exceções da Lei 9.434 sobre a doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano vivo). 

4) Perpetuidade: Os direitos personalíssimos duram por toda a existência da pessoa. Salienta-se que tais direitos continuam a existir depois da morte de seu titular, eis que são vitalícios. 

  Considerando que os direitos da personalidade são exercidos durante a vida de seu titular, seria natural que eles se extinguissem com a morte, visto que são exclusivos para o seu titular. Não obstante, há direitos da personalidade que iniciam com a morte de seu titular até a decomposição total do cadáver, como o direito ao cadáver e o direito às partes separadas do cadáver, sendo uma conduta criminosa o vilipêndio a cadáver. 

   Os direitos personalíssimos que iniciam a partir da morte de seu titular são designados à persona post mortem. Ressalta-se que há direitos obtidos durante a vida que continuam a existir após a morte e a decomposição física do cadáver, como o direito à honra, o direito à imagem e o direito moral às criações intelectuais. Tais direitos são denominados direitos ad eternum, eis que jamais deixam de existir. 




5) Oponibilidade erga omnes (oponibilidade contra todos): Tratando-se de direitos subjetivos absolutos a serem assegurados pelo Estado e respeitados pelas demais pessoas, afirma-se que os direitos da personalidade têm oponibilidade erga omnes. A pessoa titular do direito personalíssimo é livre para exercê-lo, cabendo a todos o dever de respeitar o seu direito.

   Abster-se de violar o direito personalíssimo do outro é o dever de todo cidadão dentro da sociedade. Caso ocorra qualquer violação ao direito personalíssimo, o titular do direito da personalidade pode acionar o poder judiciário. Os direitos personalíssimos são oponíveis contra todos. 

6) Intransmissibilidade: É proibido transferir qualquer direito personalíssimo de uma pessoa para outra. A transferência de cunho econômico envolvendo direito personalíssimo também é proibida, conforme o artigo 11 do Código Civil brasileiro. 

   A transferência dos direitos personalíssimos somente será possível quando há uma situação especial e isenta de qualquer prejuízo à vida ou à saúde do titular -- como ocorre, por exemplo, com o transplante de órgãos. Esta transferência, porém, não poderá ter caráter econômico. Excepcionalmente, há a autorização do uso livre das partes destacáveis regeneráveis do corpo como unhas e cabelos até mesmo para a percepção de dinheiro. 


     



7) Incomunicabilidade: Sabe-se que os direitos da personalidade não podem integrar qualquer forma de comunhão ou condomínio devido à incomunicabilidade. Os direitos da personalidade são únicos. Cada pessoa tem os seus próprios direitos personalíssimos, e tais direitos não se comunicam com mais ninguém.


8) Impenhorabilidade: É proibida a submissão dos direitos personalíssimos à discricionariedade judicial para os fins de pagamento de dívida. Um cidadão não poderá pagar a sua dívida com parte do seu corpo nem com a sua honra, por exemplo.


   



9) Imprescritibilidade: A defesa dos direitos personalíssimos pode ocorrer a qualquer tempo devido à imprescritibilidade. Contudo, salienta-se que eventual indenização por danos morais não pode ser obtida judicialmente se o titular não oferecer a pretensão judicial no momento oportuno. 





Texto escrito por Tatyana Alcantara Fernandes Casarino. Advogada, Especialista em Direito Constitucional, escritora e poetisa. 


*Observação: o texto publicado nesse blogue é baseado no Trabalho de Conclusão de Curso da Pós-Graduação de Tatyana Casarino em Direito Constitucional Aplicado na Faculdade Damásio Educacional, unidade de Fortaleza/CE. Trabalho de Pós-Graduação: A Constitucionalização do Direito Civil expressa através dos direitos da personalidade e os impactos da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 


Bibliografia:


  



BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09. Out. 2020.

BRASIL. LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Acesso em: 09. Out. 2020.

CASARINO, Tatyana Alcantara Fernandes. Os direitos humanos e fundamentais das minorias sociais no estado democrático de direito: desafios jurídicos diante da globalização contemporânea em uma perspectiva transdisciplinar. Monografia apresentada à Faculdade de Direito de Santa Maria, 2014.

CASARINO, Tatyana Alcantara Fernandes. A constitucionalização do direito civil expressa através dos direitos da personalidade e os impactos da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Monografia apresentada à Faculdade Damásio Educacional de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional Aplicado. Fortaleza, Ceará. 2016. 

SENISE, Roberto Lisboa. Direito civil de A a Z. Barueri, SP: Manole, 2008.




   

*Fonte das imagens: Pinterest.