O caderno digital de Tatyana Casarino. Aqui você encontrará textos e poesias repletos de profundidade com delicadeza.









Contador Grátis





sexta-feira, 9 de outubro de 2020

As características dos Direitos da Personalidade

 Olá, pessoal! Hoje eu venho publicar um texto de Direito. Trata-se de um resumo sobre os meus estudos acerca dos Direitos Personalíssimos (Direitos da Personalidade). Boa leitura!


         


     Os Direitos Personalíssimos estão no Capítulo II do Código Civil, visivelmente distribuídos entre o artigo 11 e o artigo 21 do Código citado. Esses direitos correspondem à tutela dos atributos humanos essenciais no livre relacionamento civil, representando situações jurídicas existenciais. 

    O nome desses direitos faz notória referência à "personalidade", tendo em vista que resguardam as características inerentes à pessoa e os atributos das suas projeções no relacionamento social. Sendo assim, os direitos personalíssimos correspondem à pessoa em si mesma além de resguardar a integridade de quem ela representa no meio social. 

     O objeto de proteção dos direitos personalíssimos abrange os atributos existenciais do ser humano, tais como integridade física, integridade psíquica (ou integridade psicológica) e integridade moral. Tudo o que faz referência aos atributos essenciais do ser humano está protegido pelos direitos da personalidade. 

        Pode-se afirmar que os direitos personalíssimos estão na atmosfera do verbo "ser" enquanto a maioria dos direitos civis gira em torno do verbo "ter" (propriedade, contrato e universo patrimonialista). Sendo assim, os direitos personalíssimos representam a "humanização" do direito civil e apontam o avanço da constitucionalização do direito civil. 

     Nenhum tópico patrimonialista pode ser mais importante que uma característica vinculada à personalidade humana e protegida pela dignidade humana. Nesse sentido, por exemplo, um cidadão jamais poderia pagar uma dívida com o seu braço ou com um pedaço do seu corpo (o exemplo parece mórbido, mas deixa a importância da humanização do direito bem clara para o leitor), tendo em vista a extrapatrimonialidade e a impenhorabilidade dos direitos da personalidade. 

         No âmbito dos relacionamentos civis, toda promoção da pessoa humana expressa ainda que sutilmente a constante constitucionalização do direito civil, a qual tem a dignidade da pessoa humana como principal pilar. Há o entendimento de que, diante de um conflito de direitos, pondera-se a favor da dignidade humana, pois é preferível atingir o direito patrimonial dos credores a atingir a dignidade da pessoa humana de um devedor. 

            Por essas e outras razões, o bem de família é impenhorável, consoante a Lei 8.009 de 1990. Entretanto, a expressão mais forte da dignidade humana dentro do universo civil está nos direitos personalíssimos. 


              


         Através dos direitos personalíssimos, há a configuração de um novo perfil de direito privado sustentado pela dignidade da pessoa humana e centralizado na Constituição. Além do mais, a frequente constitucionalização do direito civil (a constitucionalização do direito civil indica a constante aplicação dos princípios constitucionais nas relações civis, incluindo as mais patrimonialistas) expressa a ruptura da dicotomia do direito em direito público e direito privado. O direito civil está tão unido ao direito constitucional atualmente que alguns autores apontam o surgimento de um "direito civil constitucional". 

      A dignidade humana está na raiz dos direitos personalíssimos, visto que ela representa não somente o valor fundamental que justifica moralmente os direitos da personalidade, mas também o fundamento normativo do sistema jurídico. Salienta-se que a dignidade humana é um princípio fundamental da República Federativa do Brasil de acordo com o inciso III do primeiro artigo da nossa Constituição. 

      Os direitos da personalidade costumam ser divididos em três grupos: direitos físicos da personalidade, direitos psíquicos da personalidade e direitos morais da personalidade. 


    


1) Direitos físicos da personalidade:

*Direito à integridade física;

*Direito ao corpo;

*Direito às partes do corpo;

*Direito à imagem;

*Direito à voz. 


  



2) Direitos psíquicos da personalidade (ou direitos psicológicos da personalidade):

*Direito à integridade psíquica (psicológica);

*Direito à liberdade;

*Direito à intimidade;

*Direito ao sigilo. 


      Para o autor Roberto Lisboa Senise, o direito à integridade psíquica é a principal justificativa da proteção pessoal contra práticas de tortura mental, lavagem cerebral, psicoterapia e narcoanálise sem consentimento (para mais informações, consulte a obra "Direito Civil de A a Z" de Senise). O direito à liberdade, por sua vez, está fortemente vinculado à autodeterminação do ser humano diante da sociedade. 

     Dentro dos direitos psíquicos da personalidade, pode-se afirmar que a pessoa tem plena liberdade comportamental diante da sociedade. Qualquer cidadão brasileiro pode adotar livremente as mais variadas posturas no âmbito político, filosófico, religioso, científico e artístico. 

  Quanto à intimidade, o direito à intimidade resguarda a vida particular da pessoa e assegura que não haverá qualquer tipo de exposição de informações acerca da vida íntima da pessoa. Já o direito ao sigilo diz respeito àquela informação que é secreta. Nesse caso, o titular pode exigir a conservação do segredo, impedindo as pessoas que têm acesso às informações sigilosas de divulgá-las para outras pessoas. Vale lembrar que o sigilo pode ser profissional, comercial ou pessoal. 


  



3) Direitos morais da personalidade:

*Direito à identidade;

*Direito à honra;

*Direito ao respeito;

*Direito às criações intelectuais.


  Considerando a classificação desses direitos, pode-se afirmar que os direitos da personalidade abrangem o corpo humano, a identidade, a privacidade, a liberdade física, a liberdade mental e o respeito individual. Tais direitos também protegem atributos como intimidade, honra e criações intelectuais. 


  Cientes dos atributos protegidos pelos direitos personalíssimos, entenderemos melhor as suas características.




  Características dos Direitos da Personalidade:


1) Originariedade: Decorre do fato de que os direitos da personalidade são intrínsecos à pessoa. Pode-se afirmar que a origem dos direitos personalíssimos está vinculada à origem da vida humana.

2) Extrapatrimonialidade: É a consequência da falta de atribuição de valor econômico aos direitos da personalidade. Muito embora a violação desses direitos possa acarretar indenização por danos morais ao titular, tais direitos são existenciais e não podem ser traduzidos por valores econômicos.

3) Indisponibilidade: Os direitos da personalidade são irrenunciáveis conforme o artigo 11 do Código Civil. Sendo assim, tais direitos são indisponíveis, já que não se pode privar o seu titular de seus direitos personalíssimos, exceto nos casos em que há a permissão de cessão para as finalidades de uso lícito. O cidadão não pode renunciar a própria honra ou liberdade, assim como não pode deixar disponível uma parte do próprio corpo (apesar das exceções da Lei 9.434 sobre a doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano vivo). 

4) Perpetuidade: Os direitos personalíssimos duram por toda a existência da pessoa. Salienta-se que tais direitos continuam a existir depois da morte de seu titular, eis que são vitalícios. 

  Considerando que os direitos da personalidade são exercidos durante a vida de seu titular, seria natural que eles se extinguissem com a morte, visto que são exclusivos para o seu titular. Não obstante, há direitos da personalidade que iniciam com a morte de seu titular até a decomposição total do cadáver, como o direito ao cadáver e o direito às partes separadas do cadáver, sendo uma conduta criminosa o vilipêndio a cadáver. 

   Os direitos personalíssimos que iniciam a partir da morte de seu titular são designados à persona post mortem. Ressalta-se que há direitos obtidos durante a vida que continuam a existir após a morte e a decomposição física do cadáver, como o direito à honra, o direito à imagem e o direito moral às criações intelectuais. Tais direitos são denominados direitos ad eternum, eis que jamais deixam de existir. 




5) Oponibilidade erga omnes (oponibilidade contra todos): Tratando-se de direitos subjetivos absolutos a serem assegurados pelo Estado e respeitados pelas demais pessoas, afirma-se que os direitos da personalidade têm oponibilidade erga omnes. A pessoa titular do direito personalíssimo é livre para exercê-lo, cabendo a todos o dever de respeitar o seu direito.

   Abster-se de violar o direito personalíssimo do outro é o dever de todo cidadão dentro da sociedade. Caso ocorra qualquer violação ao direito personalíssimo, o titular do direito da personalidade pode acionar o poder judiciário. Os direitos personalíssimos são oponíveis contra todos. 

6) Intransmissibilidade: É proibido transferir qualquer direito personalíssimo de uma pessoa para outra. A transferência de cunho econômico envolvendo direito personalíssimo também é proibida, conforme o artigo 11 do Código Civil brasileiro. 

   A transferência dos direitos personalíssimos somente será possível quando há uma situação especial e isenta de qualquer prejuízo à vida ou à saúde do titular -- como ocorre, por exemplo, com o transplante de órgãos. Esta transferência, porém, não poderá ter caráter econômico. Excepcionalmente, há a autorização do uso livre das partes destacáveis regeneráveis do corpo como unhas e cabelos até mesmo para a percepção de dinheiro. 


     



7) Incomunicabilidade: Sabe-se que os direitos da personalidade não podem integrar qualquer forma de comunhão ou condomínio devido à incomunicabilidade. Os direitos da personalidade são únicos. Cada pessoa tem os seus próprios direitos personalíssimos, e tais direitos não se comunicam com mais ninguém.


8) Impenhorabilidade: É proibida a submissão dos direitos personalíssimos à discricionariedade judicial para os fins de pagamento de dívida. Um cidadão não poderá pagar a sua dívida com parte do seu corpo nem com a sua honra, por exemplo.


   



9) Imprescritibilidade: A defesa dos direitos personalíssimos pode ocorrer a qualquer tempo devido à imprescritibilidade. Contudo, salienta-se que eventual indenização por danos morais não pode ser obtida judicialmente se o titular não oferecer a pretensão judicial no momento oportuno. 





Texto escrito por Tatyana Alcantara Fernandes Casarino. Advogada, Especialista em Direito Constitucional, escritora e poetisa. 


*Observação: o texto publicado nesse blogue é baseado no Trabalho de Conclusão de Curso da Pós-Graduação de Tatyana Casarino em Direito Constitucional Aplicado na Faculdade Damásio Educacional, unidade de Fortaleza/CE. Trabalho de Pós-Graduação: A Constitucionalização do Direito Civil expressa através dos direitos da personalidade e os impactos da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 


Bibliografia:


  



BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09. Out. 2020.

BRASIL. LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Acesso em: 09. Out. 2020.

CASARINO, Tatyana Alcantara Fernandes. Os direitos humanos e fundamentais das minorias sociais no estado democrático de direito: desafios jurídicos diante da globalização contemporânea em uma perspectiva transdisciplinar. Monografia apresentada à Faculdade de Direito de Santa Maria, 2014.

CASARINO, Tatyana Alcantara Fernandes. A constitucionalização do direito civil expressa através dos direitos da personalidade e os impactos da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Monografia apresentada à Faculdade Damásio Educacional de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional Aplicado. Fortaleza, Ceará. 2016. 

SENISE, Roberto Lisboa. Direito civil de A a Z. Barueri, SP: Manole, 2008.




   

*Fonte das imagensPinterest. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário