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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Diferenças entre injúria, difamação e calúnia.

 Diferenças entre injúria, difamação e calúnia.


      



 Injúria, difamação e calúnia são crimes contra a honra previstos no Código Penal. Muito embora todos esses crimes afetem a honra, há diferenças entre eles. Sabe-se que a injúria afeta a honra subjetiva da vítima enquanto a difamação e a calúnia afetam a honra objetiva.

 É preciso esclarecer que a honra subjetiva é o sentimento íntimo de respeito pessoal enquanto a honra objetiva é a reputação do indivíduo diante da sociedade. 

 Nesse sentido, a difamação e a calúnia ocorrem quando terceiros tomam ciência dos fatos atribuídos ao indivíduo enquanto a injúria não necessita que outras pessoas saibam da ofensa proferida contra o indivíduo. 


       


 Para a configuração do crime de injúria, consoante o artigo 140 do Código Penal, é necessário observar que houve algo desonroso que atingiu a honra subjetiva de alguém. Na injúria, a dignidade da vítima fica ofendida diante de ofensas. Xingamentos dirigidos contra alguém são exemplos típicos de injúrias. Exemplo de uma injúria contida em uma frase ofensiva: "João, você é um canalha". 

   Salienta-se que o juiz poderá deixar de aplicar a pena de injúria quando a pessoa supostamente ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável. É preciso dizer ainda que, quando a pessoa responde a injúria imediatamente com outra injúria, o juiz deixará de aplicar a pena.

 Vale lembrar que as críticas literárias, artísticas e científicas não se enquadram no crime de injúria, de acordo com o artigo 142 do Código Penal. Sabe-se também que as ofensas proferidas durante um julgamento (discussões da causa) não são caracterizadas como injúrias. 

  A injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém e gera a seguinte pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


     



 Observação: Existe a hipótese de injúria qualificada prevista no parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal. Quando a injúria consistir na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena será aumentada: reclusão de um a três anos e multa. 

§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

Pena - reclusão de um a três anos e multa.  


       



 A difamação, por sua vez, consiste em narrar fatos ofensivos para a reputação de alguém diante de terceiros. Imputar a alguém qualquer fato ofensivo à reputação: eis o que caracteriza a difamação. 

 Para a configuração da difamação, é necessária a descrição de fatos desonrosos que causem vergonha pública e o constrangimento do indivíduo. Exemplo de uma difamação (descrição de fato ofensivo à reputação de alguém diante de terceiros): "Tício, Caio e Mévio, fiquem sabendo que o João está traindo a esposa dele com a Maria".  

 Expor fatos íntimos da vida de alguém de forma maledicente e constrangedora para outras pessoas pode caracterizar difamação. Não se trata de mera "fofoca", mas de um crime contra a honra, já que há um fato ofensivo à reputação de alguém. 

Pessoas famosas também podem ser vítimas de difamação. Mesmo que alguém tenha um trabalho público, a sua privacidade merece  respeito. Por exemplo, uma atriz que tem detalhes de sua vida privada divulgados em uma revista sem a sua autorização pode procurar a Justiça por ter sofrido uma difamação. 


       


  Descrever fatos ofensivos à reputação de alguém para terceiros é o que caracteriza a difamação. A pena desse crime contra a honra é o seguinte: detenção, de três meses a um ano, e multa. 

    Ainda que os fatos narrados sejam verídicos, a divulgação sobre os fatos da vida de alguém constitui crime de difamação quando há ofensa à reputação. 

  A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


   


Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


     



  Diferentemente da difamação, a calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Não basta descrever um fato meramente desonroso à reputação como na difamação, pois é preciso narrar publicamente um fato criminoso para configurar a calúnia. 

  A calúnia consiste em imputar falsamente fato definido como crime a alguém. Nesse sentido, encontramos mais uma diferença entre difamação e calúnia: a difamação pode incluir fatos verídicos sobre a vida de alguém, mas a calúnia, necessariamente, é atribuir a alguém fatos falsos e criminosos. 

 A pena atribuída à calúnia é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Na mesma pena incorre quem propaga e divulga a calúnia mesmo sabendo que a imputação daquele fato criminoso à pessoa caluniada é falsa. Curiosamente, é preciso ressaltar que é punível a calúnia contra os mortos. 

Um exemplo de frase contendo calúnia: "Tício, Caio e Mévio, quero contar para vocês que o João matou a Maria com a chave inglesa na biblioteca." Nessa frase, a pessoa sabe que João não matou a Maria, mas imputa falsamente fato definido como crime (homicídio) a João, caluniando o sujeito diante da sociedade e cometendo um crime contra a sua honra. No exemplo, a pessoa conta para Tício, Caio e Mévio um fato falso, atribuindo a João um crime que ele não cometeu. Isso é uma calúnia. 

 Atualmente, também ocorrem calúnias no meio virtual. Outro exemplo de calúnia seria expor, na internet, o nome e a foto de uma pessoa como autora de um crime, sem ter provas disso.

 De acordo com o inciso III do artigo 141 do Código Penal, as penas cominadas nos crimes contra a honra aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.


       


A pessoa acusada de calúnia poderá reverter a situação e deixar de responder por crime contra a honra caso tenha provas que os fatos criminosos imputados a alguém são verdadeiros. 

 Portanto, caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado "exceção de verdade". A exceção da verdade aparece no parágrafo terceiro do artigo 138 do Código Penal. 


      


Eis o artigo da Calúnia:

 Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Observação: As pessoas indicadas no inciso I do artigo 141 são: Presidente da República e chefe de governo estrangeiro. Não será admitida a prova da verdade quando a calúnia ocorrer contra essas pessoas. 


    


  Por fim, destacam-se as diferenças entre injúria, difamação e calúnia: a injúria ataca a honra subjetiva (como um xingamento, por exemplo), a difamação ataca a honra objetiva e consiste na exposição de fatos desonrosos à reputação de alguém (os fatos podem ser verdadeiros ou não) e a calúnia ataca a honra objetiva de uma pessoa e consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (os fatos precisam ser definidos como crimes e falsos).

Algumas diferenças entre os crimes contra a honra para encerrar a postagem:


      


*A difamação divulga fatos desonrosos e constrangedores da vida de alguém que podem ser verdadeiros ou não. Esses fatos não são definidos como crimes, mas causam vergonha pública.

*A calúnia divulga falsamente fatos criminosos atribuídos a alguém. Esses fatos são definidos como crimes e a imputação de um crime a alguém precisa ser falsa.  

*Uma dica curiosa e didática: calúnia começa com a letra "c", a mesma letra que inicia a palavra "crime". Portanto, calúnia é atribuir falsamente um crime a alguém. 

*Enquanto a difamação e a calúnia ocorrem na presença de outras pessoas, constrangendo o sujeito e ferindo a sua reputação (honra objetiva), a injúria não precisa da presença de terceiros e pode ocorrer am ambientes privados por ferir essencialmente o sentimento íntimo de respeito pessoal de alguém (honra subjetiva). 

*A ordem dos crimes contra a honra do menos grave ao mais grave: injúria, difamação e calúnia. A calúnia é o crime contra a honra mais grave por imputar falsamente a alguém fato definido como crime. 


    



Gostaram da postagem? Ficaram com alguma dúvida? Espero que a postagem tenha esclarecido a diferença entre injúria, difamação e calúnia.


Abraço fraterno!


Tatyana Casarino. 


Texto escrito pela advogada e poetisa Tatyana Casarino. 


   



Tatyana Casarino é advogada, especialista em direito constitucional, escritora e poetisa. Os crimes contra a honra formam a principal área de estudo de Tatyana Casarino.


*Recomendações:

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