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sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Paródia Jurídica: Aladdin e a Constituição


                               

  Olá, pessoal! Como quem me acompanha sabe, eu sou advogada e escrevo poesias. Na postagem de hoje, eu compartilharei uma paródia que eu fiz para explicar de modo lúdico, divertido e didático a seguinte matéria de Direito Constitucional: Incorporação de Tratados Internacionais e Competências dos Poderes do Estado em Matéria de Relações Exteriores. Trata-se da música "Um Mundo Ideal" da Animação "Aladdin" da Disney adaptada para uma canção jurídica. Suba no tapete mágico, pegue a sua Constituição e vamos lá!

Na Constituição Federal (Paródia de "Um Mundo Ideal"). 




Olha eu vou lhe mostrar 
como é fácil a matéria,
já que tantos tratados
o Brasil vai adotar.

Eu lhe ensino a ver
tratados equivalentes à emenda.
Estes precisam de dois requisitos
para como emendas poderem voar.

Na Constituição Federal,
é um privilégio versar sobre direitos humanos sim.
E, se o tratado for votado pelo Congresso,
até parece um sonho.

Na Constituição Federal,
o artigo quinto, parágrafo terceiro, fala que
o tratado de direitos humanos
pode ir ao bloco de constitucionalidade sim.
Presta atenção no que vou falar para você.

Presta atenção no que vou falar para você.

Uma incrível visão
neste artigo quinto tão lindo,
vou planando e subindo
para as duas casas do congresso nesse céu.

Na Constituição Federal,
duas votações ou turnos devem acontecer.
Nunca senti tanta emoção
ao ver 3/5 (três quintos) ser o quórum de aprovação.

E como é bom voar e estudar, 
eu nunca mais vou me esquecer
ou me deparar com surpresas.

Tanta matéria empolgante,
no Brasil é bom viver,
só tem prazer,
com o tratado que vai entrar aqui.

No mundo ideal,
que a Constituição nos deu,
feito pra nós,
somente nós,
só seu e meu. 

Canção Jurídica escrita por Tatyana Casarino

*Observação: Talvez você não perceberá a musicalidade somente com a leitura da canção. Então, sugiro que você cante com o karaokê da música ao fundo ou o instrumental da mesma. 

*Karaokê "Um Mundo Ideal":




*Clipe da Canção Original "Um Mundo Ideal" do filme Aladdin:





*Letra original da canção que inspirou a paródia jurídica:

https://www.letras.mus.br/disney/75770/


*Explicações sobre a matéria versada na canção:

**Status Hierárquico dos Tratados no Direito Brasileiro


               


      Sabe-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal definiu grande parte da matéria sobre hierarquia de tratados internacionais no Direito brasileiro, tendo em vista os poucos dispositivos legais a respeito do assunto. Todavia, existe um dispositivo na Constituição Federal, o parágrafo terceiro do artigo quinto, que trata desse assunto. Vale lembrar que tal dispositivo foi incluído pela Emenda Constitucional número 45 de 2004, a denominada Emenda da reforma do judiciário
   É importante destacar que, no Brasil, os tratados ou convenções internacionais poderão estar em três tipos de status hierárquicos distintos, considerando a matéria do tratado além do procedimento de votação para a sua respectiva incorporação ao direito brasileiro.  

               

     
      Primeiramente, um tratado poderá ter equivalência de Emenda Constitucional (como a Canção Jurídica da postagem sugere) se obedecer aos requisitos impostos pelo artigo quinto, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, o qual diz:

       "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." 

    Sendo assim, os tratados internacionais precisam cumprir dois requisitos cumulativos para ganharem a equivalência de Emenda Constitucional: versar sobre Direitos Humanos e ser votado pelo Congresso Nacional conforme a regra 2235 (guardem bem este número, pois ele resume o tipo de votação exigido para esse status hierárquicos de Tratados). 

                   

Ricardo Macau, 
Cientista Político, Professor de Direito Constitucional e Direito Internacional.

    
     Segundo o professor de Direito Constitucional Ricardo Macau, o número 2235 é fácil de memorizar e expressa a regra constitucional para o tratado internacional ser equivalente à Emenda Constitucional. Este número resume a regra do artigo quinto, parágrafo terceiro, da Constituição:

2 -- 2 Votações ou turnos;
2 -- 2 Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal);
3/5 -- Três quintos é o quórum de aprovação dos respectivos membros.

      Ressalta-se que a doutrina afirma que os tratados equivalentes às emendas constitucionais passam a integrar o denominado bloco de constitucionalidade, o qual expressa o conjunto de normas formado pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais com hierarquia equivalente às Emendas Constitucionais.         É importante elucidar que os tratados de direitos humanos aprovados pela regra do artigo quinto, parágrafo terceiro, da Magna Carta possuem somente hierarquia equivalente às emendas constitucionais, mas não são Emendas Constitucionais em essência, visto que não têm o condão de alterar formalmente a redação da Constituição Federal. Contudo, tais tratados fazem parte do bloco de constitucionalidade pela hierarquia que possuem. 
        No Brasil, somente um tratado internacional foi incorporado com status (equivalência ou hierarquia) de Emenda Constitucional: trata-se da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York em 2007. O texto da Convenção foi incorporado na forma do Decreto 6949 de 2009. 

                       

Fávia Piovesan, 
Jurista e Advogada Pública brasileira que atualmente ocupa a 
Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

         

        Consoante a doutrinadora Flávia Piovesan, os Tratados de Direitos Humanos com equivalência de Emenda Constitucional são classificados como Tratados materialmente e formalmente constitucionais. 

                           

       
         Quanto às outras hierarquias de tratados internacionais, existem os tratados supralegais e os tratados equivalentes à Lei Ordinária. A imagem da pirâmide acima mostra os três tipos de hierarquia de tratados internacionais do status mais alto (status constitucional no topo da pirâmide) ao status mais baixo (status legal de Lei Ordinária). O status intermediário (status supralegal) faz referência aos tratados de direitos humanos que não têm procedimento especial de votação no Congresso Nacional (não completa a regra 2235 do artigo quinto, parágrafo terceiro, da Magna Carta brasileira). 
         Destaca-se que a supralegalidade dos Tratados Internacionais foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008, com o julgamento do recurso extraordinário número 466.343. Conforme o entendimento do STF, o tratado internacional deve cumprir um único requisito para ser supralegal: versar sobre Direitos Humanos. 
         Sendo assim, os tratados que têm matéria ou conteúdo de Direitos Humano recebem atenção especial do Ordenamento Jurídico, podendo receber status constitucional (caso de obediência à regra 2235) ou status supralegal (quando tratam pura e simplesmente de Diretos Humanos, mas não passam pelo 2235, ou seja, não seguem o procedimento de votação específico do artigo quinto, parágrafo terceiro, da Magna Carta). 
         O procedimento dos tratados com hierarquia supralegal é comum: votados por maioria simples, em turno único, em cada casa do Congresso Nacional. Entretanto, como o conteúdo de Direitos Humanos é importante, estarão acima das leis federais. 

                     

           

            Logo, a supralegalidade é uma posição intermediárias entre o bloco de constitucionalidade e as Leis Ordinárias. Salienta-se que os tratados supralegais são considerados infraconstitucionais (estão abaixo do bloco de constitucionalidade), mas superiores às leis federais (estão acima das Leis Ordinárias na pirâmide).  
            Além do mais, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os tratados de Direitos Humanos anteriores à Emenda Constitucional 45/2004 e os tratados de Direitos Humanos posteriores à emenda citada serão considerados supralegais se não foram votados pela regra do artigo quinto, parágrafo terceiro, da Magna Carta de 1988. 

                      

            

              O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 466.343, entendeu que o Pacto de San José da Costa Rica, por ser um tratado supralegal, revogou a legislação ordinária brasileira que regulamentava as hipóteses de prisão do depositário infiel (antigo Decreto-Lei 911/69). Do Recurso Extraordinário citado, surgiu a Súmula Vinculante número 25 do STF, que proíbe a prisão civil do depositário infiel (tal prisão é ilícita atualmente). 
            Consoante a jurista brasileira Flávia Piovesan, os tratados internacionais supralegais são tratados materialmente constitucionais (a matéria de Direitos Humanos coloca estes tratados acima das Leis Ordinárias embora a forma de incorporação deles seja comum). 
            Além do mais, a doutrinadora lembra que a redação do parágrafo segundo, artigo quinto, da Constituição Federal afirma que a criação de novos direitos fundamentais pode ocorrer por meio de tratados internacionais. Veja a redação do dispositivo constitucionais citado:

            "Os direitos e garantias expressos expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." 
          
              Por fim, o terceiro tipo de hierarquia de tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro é de equivalência à Lei Ordinária Federal. Consoante a jurisprudência do STF (Recurso Extraordinário 80.004 de 1977), os tratados internacionais terão status de lei ordinária federal em geral. Portanto, os tratados que não versam sobre Direitos Humanos são equiparados à Lei Ordinária Federal. 
              Vale ressaltar que o STF, ao julgar uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade número 1480), entendeu que nenhum tratado internacional pode ser equivalente à Lei Complementar Federal. Se um tratado internacional versar sobre matéria que a Magna Carta exige Lei Complementar, será considerado formalmente inconstitucional por violar a cláusula de reserva de Lei Complementar. As únicas três hierarquias possíveis são as expostas na pirâmide: status constitucional, status supralegal e status ordinário (jamais será equivalente à Lei Complementar). 

Texto de Direito escrito por Tatyana Casarino, Especialista em Direito Constitucional, Advogada, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA), escritora e poetisa.  

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***Seja feliz, navegante da internet que veio parar até aqui! Se você é da área do Direito, bons estudos para você! Se você não é da área de Direito, seja bem-vindo e considere esta postagem um bom conhecimento para você. Todo cidadão deveria se informar um pouco mais a respeito da Constituição de seu país. 

   ***Desejo que a Constituição seja mais que uma bela Carta Magna e passe a ser respeitada de verdade e concretizada na realidade. Os últimos versos da Canção Jurídica expressam certa ironia, pois quem estuda Direito sabe que, muitas vezes, dá a impressão que a Constituição passa um "mundo ideal". Mas, ela é a nossa realidade... Basta querer!


Tatyana Casarino 

          

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