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sexta-feira, 6 de julho de 2018

Paródia Jurídica -- A Bela e a Fera na forma da Lei Maria da Penha

  
                             

   

    Olá, pessoal. Como quem me acompanha sabe, eu sou advogada e escrevo poesias. Na postagem de hoje, eu compartilharei uma paródia que eu fiz para explicar de modo lúdico, divertido e didático a Lei Maria da Penha. Trata-se da letra da música "Sentimentos São" do filme de Animação "A Bela e a Fera" da Disney adaptada para uma canção jurídica. Vamos lá!





Sentimentos são
fáceis de mudar,
mesmo entre quem
não vê que alguém
pode te matar.

Basta uma agressão
que a outra não espera
para a Lei Maria da Penha aplicar
em violência familiar e doméstica.

Em casos assim,
você pode ter certeza:
o Código Penal será combinado com
a Lei 11.340...

A Lei Maria da Penha vem
para nos trazer:
medidas protetivas
e prisão preventiva,
se descumprir a medida...

É nos casos de violência doméstica
que a Lei 9.099 não nos interessa.
E a agressão da Fera na Bela
jamais sera mera bagatela.

E a agressão da Fera na Bela
jamais será mera bagatela.

Canção Jurídica escrita por Tatyana Casarino 

*Observação: Talvez você não perceberá a musicalidade somente com a leitura da canção, razão pela qual eu sugiro que você cante com o karaokê da música ao fundo ou o instrumental da mesma. 

*Confira a Letra original que inspirou essa paródia didática:

https://www.letras.mus.br/disney/1050554/


       

*Explicações sobre a Lei Maria da Penha e os ensinamentos da paródia jurídica:

        A Lei 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, surgiu com o intuito de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo oitavo do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (vide artigo primeiro da Lei 11.340). 
     Consoante o artigo quinto da Lei 11.340, a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada na ação ou omissão baseada no fato de a vítima ser mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto. 
       Entende-se como unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (a empregada doméstica, por exemplo, pode ser vítima de violência doméstica por ser esporadicamente agregada). 
        A família, por sua vez, é compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Os efeitos da Lei Maria da Penha também incidem em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Vale salientar que as relações pessoas independem de orientação sexual para a aplicação da Lei 11.340. 
         Sabe-se que a Lei Maria da Penha será aplicada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, independentemente da idade. Sendo assim, qualquer mulher vítima de violência doméstica e familiar receberá a incidência da Lei Maria da Penha (pode ser uma menina de 5 anos ou uma senhora de 75 anos). 
         Quando é citada a Lei Maria da Penha, logo surge na mente a relação entre o homem e a mulher. Tradicionalmente, a Lei Maria da Penha é aplicada nas relações entre homem e mulher, mas essa lei vai muito além disso. A Lei Maria da Penha é aplicada nos casos de violência doméstica e familiar em geral, independentemente do agressor ser companheiro da vítima ou ter qualquer outro tipo de vínculo com ela (desde que configurados os requisitos de ambiente doméstico e familiar). É importante lembrar que o agressor pode ser o pai, o padrasto, o cunhado e até mesmo o irmão. 
         Quanto a violência praticada pelo irmão contra a irmã, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o cometimento do crime de ameaça no ambiente doméstico (artigo 147 do Código Penal combinado com artigo 7, inciso II, da Lei Maria da Penha). 
        Além do mais, é perfeitamente possível a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de relações homoafetivas, onde tanto a agressora quanto a vítima são mulheres. A agressora mulher pode ser punida pela Lei Maria da Penha, independentemente de ser a companheira da vítima, pois é possível a aplicação dessa Lei até mesmo quando a agressora é mãe ou irmã da vítima. Se uma mãe comete violência contra a sua filha no âmbito doméstico e familiar, a Lei Maria da Penha será aplicada também. 
         Portanto, a Lei Maria da Penha vai muito além da relação entre um homem e uma mulher, abrangendo as relações domésticas e familiares e as observâncias do artigo quinto da Lei, que menciona os requisitos para os efeitos da mesma. Há vários precedentes jurisprudenciais (decisões de Tribunais) no sentido de aceitar a aplicação da Lei Maria da Penha quando a agressora é mulher (companheira homoafetiva, irmã, mãe, avó, filha, neta...). 
           A Lei Maria da Penha só não será aplicada quando a vítima for homem, pois isso iria contrariar a essência da Lei, criada essencialmente para proteger a mulher, vítima histórica de violência doméstica e familiar na sociedade. Contudo, o entendimento jurisprudencial e doutrinário entende que é possível a aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de vítima mulher transexual, consoante a observância do princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 
           Muito embora a mulher transexual tenha nascido biologicamente como um homem, seu papel social será exercido sob a identidade de uma mulher e, consoante esta explicação, ela merece ser protegida pela Lei Maria da Penha, independentemente de ter feito a cirurgia de adequação de sexo. 
           É importante ressaltar que a Lei Maria da Penha não traz um rol específico de crimes, motivo pelo qual o operador do Direito terá de combinar a Lei Maria da Penha com os dispositivos criminais diversos expostos no Código Penal ou em quaisquer leis penais. Nesse sentido, cada conduta criminosa no âmbito doméstico e familiar terá um crime correspondente no Código Penal que será combinado com uma espécie de Violência exposta na Lei Maria da Penha. 
          O artigo sétimo da Lei Maria da Penha (Lei 11.340 de 2006) traz as formas de violência doméstica e familiar em seu rol exemplificativo (é possível o aparecimento de novas formas de violência não previstas inicialmente neste rol, já que ele não é taxativo). 
           São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a violência física (artigo 7, inciso I, Lei Maria da Penha), a violência psicológica (artigo 7, inciso II, LMP), a violência sexual (art. 7, inciso III, LMP), a violência patrimonial (artigo 7, inciso IV, LMP) e a violência moral (artigo 7, inciso V, LMP). É importante observar que a Lei Maria da Penha abrange muito mais do que a Violência Física, mas também muitas outras manifestações de violência contra a mulher. 
           Salienta-se que é preciso combinar o Código Penal com a Lei Penal Especial 11.340 (Lei Maria da Penha). Alguns exemplos onde o operador do Direito irá combinar o CP (Código Penal) com a LMP (Lei Maria da Penha): 

         


*Violência física mediante Lesão Corporal (Artigo 129, parágrafo 9, do Código Penal combinado com o artigo 7, inciso I, da LMP ou na forma da Lei Maria da Penha);
*Violência Psicológica mediante Ameaça (artigo 147 do Código Penal que prevê o crime de ameaça combinado com o artigo 7, inciso II, da Lei Maria da Penha que traz a violência psicológica);
*Violência Sexual mediante estupro (artigo 213 do Código Penal que prevê o crime de estupro combinado com o artigo 7, inciso III, da Lei Maria da Penha que traz a violência sexual). Vale lembrar que o estupro é crime hediondo, razão pela qual o operador do Direito terá de observar outra lei também: a Lei de Crimes Hediondos -- Lei 8.072 de 1990;
*Violência patrimonial mediante dano (exemplo -- Marido quebra celular da esposa em rompante de ciúme): Artigo 163 do CP (crime de dano) combinado com o artigo 7, inciso IV, da LMP;
*Violência Moral mediante calúnia, difamação ou injúria (artigos 138, 139 e 140 do CP combinados com o artigo 7, inciso V, da LMP ou na forma da Lei Maria da Penha). 

                         


      É importante destacar que a Lei Maria da Penha, em seu artigo 22, trata das meditas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da LMP, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendia; proibição de determinadas condutas (ver as alíneas do inciso III do art. 22 da Lei Maria da Penha); restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 
       No caso de descumprimento de medidas protetivas, o juiz pode determinar a Prisão Preventiva do agressor. De acordo com o artigo 20 da Lei Maria da Penha, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP (Ministério Público) ou mediante representação da autoridade policial. O parágrafo único do artigo citado afirma que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
        Por fim, é importante observar que jamais será aplicado o princípio da bagatela (também conhecido como o princípio da insignificância) em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
       O princípio da insignificância ocorre quando a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma (esse bem jurídico pode ser vida, liberdade, patrimônio ou qualquer outro) é irrelevante, razão pela qual a tipicidade material é afastada. Com a tipicidade material afastada (lembrando que a tipicidade penal é formada por tipicidade formal -- adequação da conduta à norma -- e tipicidade material -- lesão relevante ao bem jurídico tutelado), o fato se torna atípico e o agente não é processado. 
        Para a configuração da bagatela, o Supremo Tribunal Federal (STF) utiliza os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 
           Nota-se que não é possível aplicar o princípio da insignificância ou bagatela na violência doméstica e familiar contra a mulher regida pela Lei Maria da Penha, já que a conduta do agressor é oposta a qualquer vetor de insignificância (a conduta dele é ofensiva, possui periculosidade social, é altamente reprovável o comportamento de agredir a mulher e é expressiva a lesão jurídica provocada). Ainda que a lesão corporal tenha sido leve, o operador do Direito nunca aplicará a Lei 9.099 (Lei de Juizados Especiais em infrações penais de menor potencial ofensivo) nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 
           Nesse sentido, vale lembrar que o artigo 41 da Lei 11.340 veda a aplicação da Lei 9.099 para crimes e contravenções penais (infrações penais em geral) cometidos contra a mulher no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto. 
            O princípio da bagatela imprópria também não será aplicado nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual resta afastada aquela tese defensiva que almejava absolver o réu caso houvesse a reconciliação do casal no curso do processo criminal. Mesmo se o casal se reconciliar durante o processo criminal, o curso do processo seguirá normalmente e o réu poderá ser punido. 
           O princípio da bagatela imprópria ocorre quando a situação nasce plenamente relevante e o fato é típico do ponto de vista formal e material. Em virtude de circunstâncias envolvendo o fato e o seu autor, constata-se que a pena se tornou desnecessária. Todavia, os Tribunais Superiores do Brasil entendem que a reconciliação do casal não torna a pena desnecessária. 


                      


   Texto escrito por Tatyana Casarino, Especialista em Direito Constitucional, Advogada e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). 

Aguarde por mais conteúdo jurídico e musical no blogue! Cada paródia jurídica que eu fizer virá com sua respectiva explicação teórica. ;)

Tatyana Casarino 

Música instrumental para cantar a paródia jurídica:




https://www.youtube.com/watch?v=Evi4eCfkpNo



**Extra -- Indicação 


*Conheça o canal do Professor Sandro Caldeira no YouTube que faz paródias jurídicas maravilhosas. 

*Compartilho o Link "Show do Inquérito Policial", canção jurídica com o instrumental inspirado na música "Show das Poderosas" de Anitta:

https://www.youtube.com/watch?v=GI8lBguvVQw

          




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